UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM
(Taxas devidas pelo Armador ou Agente)
NÚMERO |
ESPÉCIE E INCIDÊNCIA |
VALOR R$ |
1. Por comprimento total da embarcação em metros, por hora ou fração:
OBSERVAÇÃO
As taxas desta tabela remuneram as facilidades e serviços referentes a utilização das instalações de acostagem para realizar operações de carregamento ou descarga de mercadorias, receber abastecimento e suprimento diversos, oferecer apoio logístico a embarcação ou movimentar passageiros, bem como a utilização de pessoal em terra, seja em horário normal ou extraordinário.
NORMAS DE APLICAÇÃO
1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:
1.1. As embarcações auxiliares, e as de tráfego interno do Porto, quando atracadas a contra bordo de navios em operação nos cais.
1.2. Os navios de turismo e de recreio, nos dias de chegada e saída e, sem limitação de tempo, os de guerra, quando em operação não comercial.
2. As taxas desta tabela aplicam-se, com redução de 50%, as embarcações que atracarem a contrabordo de outras atracadas aos cais para operação de carregamento, descarga ou baldeação.
3. A atracação e desatracação serão feitas sob a responsabilidade do armador e com emprego de pessoal e material do navio. Compete, porém ao
Porto, auxiliar a operação com pessoal sobre o cais, para tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto, bem como o suprimento de defensa.
4. O valor das taxas desta tabela será multiplicado por 5 (cinco), sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, sem realizar movimentação de carga ou de passageiros, desde que previamente notificado pela Administração do Porto.
5. Nas instalações portuárias privativas de uso exclusivo ou misto as tarifações serão regidas pelos Contratos de Arrendamento.