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Tarifário
Tabela III

UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE

(Taxas devidas pelo Operador Portuário ou Dono de Mercadoria)

NÚMERO

ESPÉCIE E INCIDÊNCIA

VALOR R$

1. Por tonelada de mercadoria movimentada utilizando-se da infra-estrutura terrestre a partir da faixa do cais até as instalações de armazenagem do Porto Organizado, ou no sentido inverso.

1.1. Carga Geral ---------------------------------------------------1,88

1.2. Granel Sólido ------------------------------------------------ 1,88

1.3. Granel Líquido ---------------------------------------------- 4,88

2. Por contêiner movimentado a partir da faixa do cais até as instalações de armazenagem ou pátios do Porto Organizado, ou no sentido inverso.

2.1. Contêiner Cheio -------------------------------------------16,42

2.2. Contêiner Vazio ---------------------------------------------9,46

OBSERVAÇÃO

As taxas desta tabela remuneram as facilidades referentes a utilização das instalações terrestres para a movimentação de mercadorias.

NORMA DE APLICAÇÃO

1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:

1.1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada).

1.2. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, isentos de Impostos de Importação e cuja saída não dependa de Despacho Aduaneiro.

2. No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito aduaneiro, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio, as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).

3. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema 'roll-on/roll-off".

4. Nos casos em que o conteiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada a aplicação da taxa 2.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor.

5. O valor mínimo a ser faturado por esta Tabela é R$37,31.

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