UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE
(Taxas devidas pelo Operador Portuário ou Dono de Mercadoria)
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NÚMERO |
ESPÉCIE E INCIDÊNCIA |
VALOR R$ |
1. Por tonelada de mercadoria movimentada utilizando-se da infra-estrutura terrestre a partir da faixa do cais até as instalações de armazenagem do Porto Organizado, ou no sentido inverso.
1.1. Carga Geral ---------------------------------------------------1,88
1.2. Granel Sólido ------------------------------------------------ 1,88
1.3. Granel Líquido ---------------------------------------------- 4,88
2. Por contêiner movimentado a partir da faixa do cais até as instalações de armazenagem ou pátios do Porto Organizado, ou no sentido inverso.
2.1. Contêiner Cheio -------------------------------------------16,42
2.2. Contêiner Vazio ---------------------------------------------9,46
OBSERVAÇÃO
As taxas desta tabela remuneram as facilidades referentes a utilização das instalações terrestres para a movimentação de mercadorias.
NORMA DE APLICAÇÃO
1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:
1.1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada).
1.2. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, isentos de
Impostos de Importação e cuja saída não dependa de
Despacho Aduaneiro.
2. No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito aduaneiro, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio, as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).
3. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema 'roll-on/roll-off".
4. Nos casos em que o conteiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada a aplicação da taxa 2.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor.
5. O valor mínimo a ser faturado por esta Tabela é R$37,31.