SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
(Taxas devidas pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante)
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NÚMERO |
ESPÉCIE E INCIDÊNCIA |
VALOR R$ |
TAXAS GERAIS
1. Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem do Porto Organizado, ou no sentido inverso:
1.1.Carga Geral |
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convencional |
1.2 Granel Sólido |
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convencional |
1.3.Granel Líquido |
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convencional |
2. Por conteiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem do Porto Organizado, ou no sentido inverso:
2.1. Contêiner Cheio |
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convencional |
2.2. Contêiner Vazio |
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convencional |
3. Estiva:
3.1. Por tonelada de mercadorias nos serviços de estiva e desestiva de mercadorias a bordo das embarcações.________
_____________________________________ convencional
OBSERVAÇÃO As taxas desta tabela remuneram o fornecimento de mão-de-obra e equipamentos, exceto os da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, para os serviços de movimentação de mercadorias a partir das embarcações até às instalações de armazenagem do porto ou no sentido inverso.
NORMAS DE APLICAÇÃO 1. São franqueadas do pagamento das taxas desta tabela:
1.1. Volumes de cabine que constituem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada).
1.2. Volumes que contenham amostra de nenhum ou pequeno valor, isentos de impostos de importação e cuja saída não depende de
Despacho Aduaneiro.
2. Nos casos da execução e responsabilidade ser de outro Operador Portuário, que não a EMAP, as taxas serão tomadas como referencial e base de cálculo para incidência do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, devidas sempre pelo dono da mercadoria ou requisitante.
3. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento. Não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema 'roll-on/roll-off".
4. Nos casos em que contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 3.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor.
5. No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito portuário, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio, as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente, aplicando o fator de 1.4, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).
6. As taxas desta tabela, quando aplicadas a mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, bem como fertilizantes e trigo a granel, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de ............................... 35%.
7. Nas paralisações de serviços, por responsabilidade ou conveniência do requisitante, por tempo superior a 20 (vinte) minutos, serão cobrados do requisitante, por terno-hora, os seguintes valores:
7.l. Carga Geral |
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convencional |
7.2. Granel Sólido |
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convencional |
| 7.3. Granel
Líquido |
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convencional |
7.4. Contêiner |
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convencional |